A dogmática mais tradicional da processualística brasileira tem insistido na tese de que todo e qualquer litígio jurisdicional tem de ser gestado a partir dos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais que informam nosso sistema jurídico, notadamente os que dizem respeito ao devido processo legal, ora constituído por diretrizes nodais do sistema normativo, a saber: (a) Princípio da isonomia (artigo 5º, caput, Constituição Federal); (b) Princípio da proteção judiciária, denominado de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional; (c) Princípio do acesso facilitado ao Judiciário (direito à assistência jurídica gratuita e direito à gratuidade processual); (d) Princípio do contraditório e da ampla defesa; (e) Princípio do juiz e do promotor natural; (f) Princípio da proibição de prova ilícita; (g) Princípio da publicidade dos atos e decisões; (h) Princípio da fundamentação ou motivação dos atos e decisões.
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