Pretendo neste ensaio tratar de uma questão me foi colocada a partir do julgamento de caso judicial junto à minha jurisdição na Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e que envolve direito fundamental híbrido – individual e social ao mesmo tempo –, mais especialmente de deficiente contar familiar (servidor público) lhe assistindo como condição de possibilidade a uma vida digna.
Para o enfrentamento da matéria, quero primeiro demarcar algumas questões teóricas fundacionais sobre o enquadramento normativo do deficiente como sujeito de direito diferido no sistema jurídico brasileiro.
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